No dia 08.01.2015, foi publicada a Deliberação Normativa nº 48, que altera os artigos 12 e 14 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 37.
Nesta norma, foi estabelecido que o Plano de Utilização da Água – PUA, documento no qual se considera o empreendimento na sua totalidade, descrevendo, no mínimo, os usos de recursos hídricos não consuntivos e consuntivos, as estruturas destinadas à captação de água e ao lançamento de efluentes com seus respectivos volumes de captação ou diluição, quais as finalidades de uso e o manejo da água no empreendimento, bem como seu balanço hídrico e suas variações ao longo do tempo, será utilizado para a análise de pedidos de outorgas de direito de uso de recursos hídricos e os registros de usos insignificante.
Na redação anterior do art. 12 era estabelecido prazo de 3 (três) anos para que o empreendimento que já obtinha a outorga de direito de recursos hídricos se adequasse ao disposto na norma, bem como para elaborar o Plano de Utilização da Água – PUA – a contar da data da vigência da DN nº 37. Contudo, com a alteração dada pela DN CERH nº 48, fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para que o empreendimento se adeque e elabore o PUA, a contar do início da vigência desta norma.
Ademais, as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos que se vencerem dentro do prazo estabelecido no artigo supracitado ficarão automaticamente prorrogadas até a publicação de uma nova portaria de outorga na forma da referida DN n° 48.
A alteração também foi dada ao art. 14 da DN n° 37, no qual previa que os pedidos de outorga formalizados no prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 12, poderão ser analisados e ter suas portarias emitidas independente da apresentação do Plano de Utilização de Água – PUA.
Se essa matéria é do seu interesse, entre em contato com a nossa equipe para obter maiores informações.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais