04 fev

IGAM ADOTA MEDIDAS DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS EM MINAS GERAIS

No dia 31.12.2015, foi publicada a Resolução Conjunta SEMAD/IGAM Nº 2.249/14 que regulamenta critérios de implantação de equipamentos hidrométrico e horímetro, a fim de estabelecer maior controle e monitoramento dos fluxos residuais para uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais e controle do regime de bombeamento do outorgado.

A normas obriga a instalação de instrumentos de medição em intervenções consuntivas de águas superficiais, cuja vazão outorgada seja de 10 L/s quando da instalação do respectivo equipamento, assim como nas intervenções derivações, que se enquadrem neste critério, bem como para aquelas intervenções em que utilizam o modo barramento com regularização de vazão, com ou sem captação, a instalação se dará imediatamente à jusante da estrutura de regularização da vazão.

Será também obrigatória a instalação de hidrométrico e horímetro nas intervenções consuntivas outorgadas em área declarada em conflito pelo IGAM, bem como nas configuradas como derivações

A norma gera obrigações para as captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares, sendo que estas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a coleta de água, medições de nível, vazão e volume captando, requisito fundamental para a concessão da outorga, contudo aqueles já instalados anteriormente a publicação da nova Resolução não terão essa obrigação.

O monitoramento e coleta dos dados de vazão captada, regularizada ou de fluxo residual mínimo se dará por conta do outorgado, devendo ser entregues ao órgão ambiental quando da renovação da Outorga ou a qualquer momento, se solicitado pelo órgão competente, estando estabelecido que em caso de captações subterrâneas a periodicidade da leitura não poderá ser superior à 30 dias. Já em intervenções em águas superficiais, a periodicidade das leituras deverá ser diária, tanto para vazão captada, quanto para vazão regularizada ou e de fluxo residual mínimo, podendo ser definida periodicidade distinta da prevista na Resolução, se for constatado sua necessidade em análise técnica realizada pelo Órgão Ambiental.

Além disso, fica assentado os prazos para instalação dos equipamentos, nos quais as captações superiores a 100 L/s, superiores à 50 L/s e superiores à 10 L/s, terão o prazo de 30, 60 e 90 dias, respectivamente, para implantação do equipamento hidrométrico e horímetro.

Nas intervenções consuntivas do tipo barramento com regularização de vazão, com ou sem captação, o prazo para instalação de equipamento hidrométrico e horímetro será de 15 dias.

Em se tratando de captações de águas subterrâneas efetuadas por meio de poços tubulares, quando de sua instalação, terão prazo de 30 dias para instalação dos citados equipamentos, cuja captações sejam superiores à 100 L/s ou 360 m³/h, e de 60 dias para captações superiores à 50 L/s ou 180 m³/h, sendo de 90 dias nas demais captações.

Frise-se que o não cumprimento das obrigações constantes na norma sujeita o infrator à sanção administrativa, nos termos do art. 24, VIII da Lei nº 13.199/99, bem como nas penalidades previstas no item 215 do Decreto Estadual nº 44.844/2008, punível com multa cujo valor poderá variar de R$ 1.000,00 a R$ 15.001,00, podendo alcançar o valor de R$ 50.000,00, em caso de reincidência.

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Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais