CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO PARA BARRAGEM, BARRAMENTO OU RESERVATÓRIO
A Resolução Conjunta SEMAD/IGAM Nº 2.257/14 convoca os usuários de recursos hídricos que possuem barragem, barramento ou reservatório, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, localizados nos cursos d’água das bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, a realizar o cadastramento obrigatório, até o dia 31 de março de 2015, através do preenchimento e envio de Formulário Técnico Para Cadastramento de Barramento, que deverá ser realizado perante o IGAM, nos termos do art. 4º da norma.
Para os usuários que façam uso exclusivamente ou em parte de recursos hídricos de domínio federal, o cadastro deverá ser realizado junto a Agencia Nacional de Águas – ANA, conforme art. 19 da Lei Federal nº 12.334/2010.
Ressalta-se que, conforme arts. 9º e 15 da Resolução, o descumprimento do prazo para cadastramento poderá ocasionar sanções administrativas e penais, previstas na Legislação Ambiental Estadual e Federal.
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Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais